O juiz Luís Antônio Saud Teles, da 6ª Vara Cível,
indeferiu a inicial do processo que pedia a antecipação de tutela, movido pela
Associação Pelotas de Quem (ONG), referente à proibição da realização do
Carnaval de Pelotas 2014 na zona portuária. Segundo o magistrado, “o pedido não
pode ser veiculado na forma de ação civil pública, porque a parte autora não
preenche os requisitos previstos no art. 5º, V, letras “a” e “b”, da Lei nº
7.347/85, quais sejam, constituição há mais de um ano e previsão, em suas funções
institucionais, da proteção ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico ou
paisagístico”.
O julgador considera também que, no caso em tela, a associação autora não possui legitimidade para atacar o ato da administração e tampouco legítimo interesse processual para propor a demanda, uma vez que estaria defendendo em nome próprio direito/interesses de terceiros. “Dessa forma, tenho como incontornável a extinção do processo ainda em seu nascedouro, porque absolutamente inviável o seu desenvolvimento na forma como proposta a ação”.
O julgador considera também que, no caso em tela, a associação autora não possui legitimidade para atacar o ato da administração e tampouco legítimo interesse processual para propor a demanda, uma vez que estaria defendendo em nome próprio direito/interesses de terceiros. “Dessa forma, tenho como incontornável a extinção do processo ainda em seu nascedouro, porque absolutamente inviável o seu desenvolvimento na forma como proposta a ação”.
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